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sexta-feira, 30 de maio de 2008

José Serra edita nova lei para o Magistério.


DECRETO Nº 53.037, DE 28 DE MAIO DE 2008

Dispõe sobre a regionalização dos concursos públicos para provimento de cargos do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, define normas relativas a remoção, a substituição e a contratação temporária de docentes e dá providências correlatas.
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

SEÇÃO I
Dos Concursos Públicos

Artigo 1º - Os concursos públicos para provimento de cargos do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, serão realizados regionalmente, com inscrição e escolha de vagas vinculadas a uma mesma Diretoria de Ensino, por campo de atuação e/ou componente curricular, observando-se:
I - as condições previstas nos artigos 13 a 16 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;
II - os requisitos estabelecidos em conformidade com o Anexo III a que se refere o artigo 8º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997.
§ 1º - As provas, quando realizadas em mais de uma região, poderão ser únicas e aplicadas concomitantemente.
§ 2º - Excepcionalmente e havendo interesse da Administração, a Secretaria da Educação poderá promover concurso público de âmbito estadual para determinada classe.

Artigo 2º - Os candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos do Quadro do Magistério serão classificados regionalmente, por Diretoria de Ensino, em listagens discriminadas por campo de atuação e/ou componente curricular.

Artigo 3º - O candidato aprovado e convocado de acordo com sua classificação optará, quando docente, por vaga na jornada de trabalho que pretenda assumir, observada a quantidade de aulas oferecida pela unidade escolar escolhida.

SEÇÃO II
Da Remoção

Artigo 4º - A remoção de integrantes do Quadro do Magistério, prevista no artigo 24 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, é regulamentada pelo Decreto nº 24.975, de 14 de abril de 1986, alterado pelo Decreto nº 40.795, de 24 de abril de 1996, observadas as disposições do Decreto nº 42.966, de 27 de março de 1998, e as deste decreto.

Artigo 5º - A remoção por concurso de títulos ou por união de cônjuges será realizada em nível estadual.

Artigo 6º - No caso de docente, a remoção poderá efetivar-se em jornada de trabalho de duração diversa daquela em que estiver incluído, observada a disponibilidade das jornadas existentes nas unidades escolares indicadas no respectivo concurso de remoção.


SEÇÃO III
Da Substituição

Artigo 7º - A substituição durante o impedimento legal e temporário de outro titular de cargo ou o exercício de cargo vago, do Quadro do Magistério, de que trata o artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, dar-se-ão mediante designação do servidor em exercício, atendidas as condições previstas neste decreto e nas demais normas regulamentares, ficando impedidos de participar da atribuição de vaga os interessados que:
I - tiverem sofrido penalidades, por qualquer tipo de ilícito, nos últimos 5 (cinco) anos;
II - tiverem desistido de designação anterior, ou tiveram cessada essa designação, por qualquer motivo, exceto pela reassunção do titular substituído, nos últimos 3 (três) anos;
III - apresentarem:
a) mais de 10 (dez) faltas de qualquer natureza; e/ou
b) licença(s), de qualquer natureza, exceto licença gestante.

Parágrafo único - O período de afastamento para substituição deverá ser igual ou superior a 200 (duzentos) dias e a carga horária do substituído igual ou superior à do substituto.
Artigo 8º - A atribuição de vaga a docente, obedecidas as disposições do artigo 7º deste decreto, dar-se á no processo inicial de atribuição de classe e de aulas, com o oferecimento de vagas disponíveis por todo o ano letivo.

Artigo 9º - O docente titular de cargo que tiver optado por concorrer a vaga de que trata o artigo 22
da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, concorrerá no processo inicial apenas a essa atribuição, em nível da Diretoria de Ensino.

Artigo 10 - A constituição da jornada de trabalho do docente de que trata o artigo 9º deste decreto será efetuada com a atribuição compulsória de classe ou de aulas, conforme o caso, na unidade escolar de classificação e, se necessário, também em nível da respectiva Diretoria de Ensino.

Artigo 11 - O docente que não tiver conseguido atribuição de vaga nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, poderá concorrer à atribuição de classe ou de aulas a título de carga suplementar de trabalho, no decorrer do ano, desde que no ato de sua inscrição para o processo inicial de atribuição assim tenha optado.

SEÇÃO IV
Da Contratação Temporária de Docentes

Artigo 12 - A contratação temporária de docentes é disciplinada pelos artigos 16 a 18 do Decreto nº 42.965, de 27 de março de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.630, de 17 de novembro de 1998, observadas as disposições deste decreto.

Artigo 13 - A contratação temporária de docentes depende de aprovação em processo seletivo simplificado, de âmbito regional, cujas condições serão estabelecidas mediante resolução do Secretário da Educação definindo normas e procedimentos relativos à matéria, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes.

Artigo 14 - A atribuição de classe ou de aulas do docente temporário dar-se-á por campo de atuação, obedecida a ordem de classificação no processo seletivo, habilitação, tempo de serviço e títulos, em conformidade com o artigo 45 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.

Parágrafo único - No ato da inscrição para o processo de atribuição de que trata o “caput” deste artigo o candidato indicará a unidade escolar, integrante da estrutura da Diretoria de Ensino de opção, em que pretende ser classificado e ter classe ou aulas atribuídas.

Artigo 15 - Não sendo contemplado com atribuição, total ou parcialmente, na unidade escolar indicada na inscrição, o docente/candidato poderá participar da atribuição de classe e aulas no âmbito da respectiva Diretoria de Ensino, obedecida a classificação geral.

Artigo 16 - O docente que deixar de realizar prova de seleção não poderá participar do processo de atribuição de classe e/ou aulas durante os anos letivos de referência.

Artigo 17 - A movimentação do docente contratado efetua-se exclusivamente pela efetiva atribuição de classe ou de aulas na circunscrição da Diretoria de Ensino pela qual tenha optado na sua inscrição para o processo.

SEÇÃO V
Disposições Finais

Artigo 18 - O integrante do Quadro do Magistério que se encontre no período de estágio probatório de que trata o Decreto nº 52.344, de 9 de novembro de 2007, não poderá:
I - participar de concurso de remoção;
II - concorrer à atribuição de vagas para exercer cargo vago ou substituição, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.

Artigo 19 - A publicação de ato decisório sobre acumulação remunerada de integrante do Quadro do Magistério deve ocorrer antes do início do exercício no cargo ou na função-atividade.
Parágrafo único - Quando houver qualquer alteração da situação funcional, em especial no que envolver horário e/ou local de trabalho, deverá ser verificada a regularidade da acumulação remunerada, com publicação de novo ato decisório.

Artigo 20 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 6º do Decreto nº 42.965, de 27 de março de 1998.

Esse Serra tá de brincadeira. Aqui em São Paulo nunca mais.

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