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quinta-feira, 8 de maio de 2008

Normas dos cursos de pós-graduação lacto sensu




MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO N° 1, DE 8 DE JUNHO DE 2007 (*)
Estabelece normas para o funcionamento de cursos de pósgraduação
lato sensu, em nível de especialização.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos arts. 9º, inciso VII,
e 44, inciso III, da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer
CNE/CES n° 263/2006, homologado por Despacho do Senhor Ministro da Educação em 18
de maio de 2007, publicado no DOU de 21 de maio de 2007, resolve:
Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de
educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e
renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução.
§ 1° Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja
equivalência se ajuste aos termos desta Resolução.
§ 2° Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de
aperfeiçoamento e outros.
§ 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados
em cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das
instituições de ensino.
§ 4° As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional
poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no
endereço definidos no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução.
Art. 2° Os cursos de pós-graduação lato sensu, por área, ficam sujeitos à avaliação
dos órgãos competentes a ser efetuada por ocasião do recredenciamento da instituição.
Art. 3° As instituições que ofereçam cursos de pós-graduação lato sensu deverão
fornecer informações referentes a esses cursos, sempre que solicitadas pelo órgão
coordenador do Censo do Ensino Superior, nos prazos e demais condições estabelecidos.
Art. 4° O corpo docente de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de
especialização, deverá ser constituído por professores especialistas ou de reconhecida
capacidade técnico-profissional, sendo que 50% (cinqüenta por cento) destes, pelo menos,
deverão apresentar titulação de mestre ou de doutor obtido em programa de pós-graduação
stricto sensu reconhecido pelo Ministério da Educação.
Art. 5° Os cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, têm
duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, nestas não computado o tempo de estudo
individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para
elaboração individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso.
Art. 6° Os cursos de pós-graduação lato sensu a distância somente poderão ser
oferecidos por instituições credenciadas pela União, conforme o disposto no § 1° do art. 80 da
Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos a distância
deverão incluir, necessariamente, provas presenciais e defesa presencial individual de
monografia ou trabalho de conclusão de curso.
(*) Resolução CNE/CES 1/2007. Diário Oficial da União, Brasília, 8 de junho de 2007, Seção 1, pág. 9.
Art. 7° A instituição responsável pelo curso de pós-graduação lato sensu expedirá
certificado a que farão jus os alunos que tiverem obtido aproveitamento, segundo os critérios
de avaliação previamente estabelecidos, sendo obrigatório, nos cursos presenciais, pelo
menos, 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência.
§ 1° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu devem
mencionar a área de conhecimento do curso e serem acompanhados do respectivo histórico
escolar, do qual devem constar, obrigatoriamente:
I - relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e
nome e qualificação dos professores por elas responsáveis;
II - período em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo
trabalho acadêmico;
III - título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito
obtido;
IV - declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da
presente Resolução; e
V - citação do ato legal de credenciamento da instituição.
§ 2° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível
de especialização, na modalidade presencial ou a distância, devem ser obrigatoriamente
registrados pela instituição devidamente credenciada e que efetivamente ministrou o curso.
§ 3° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível
de especialização, que se enquadrem nos dispositivos estabelecidos nesta Resolução terão
validade nacional.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogados os arts. 6°, 7°, 8°, 9°, 10, 11 e 12 da Resolução CNE/CES n° 1, de 3 de abril de
2001, e demais disposições em contrário.
ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA

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