Mostrando postagens com marcador Resoluções Educacionais.. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Resoluções Educacionais.. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009

Resoluções Educacionais.


MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

RESOLUÇÃO Nº 9, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007 (*) (**)
Estabelece normas para o apostilamento, em diplomas de
cursos de graduação em Pedagogia, do direito ao
exercício do magistério da Educação Infantil.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.131/1995, e 9.394/1996, e com
fundamento no Parecer CNE/CES nº 171/2007, homologado por Despacho do Senhor
Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 24/9/2007, resolve:
Art. 1º Os estudantes concluintes do curso de graduação em Pedagogia, até o final de
2007, terão direito ao apostilamento de habilitação para o exercício do magistério da
Educação Infantil, desde que tenham cursado com aproveitamento:
I – Estrutura e Funcionamento da Educação Básica ou equivalente;
II – Metodologia da Educação Infantil ou equivalente; e
III – Prática de Ensino-Estágio Supervisionado na Educação Básica, com carga horária
mínima de 300 (trezentas) horas, de acordo com o disposto no art. 65, da Lei nº 9.394/96.
§ 1º À instituição de ensino responsável pela expedição do diploma cabe julgar,
mediante suas instâncias acadêmicas próprias, se as competências relativas aos componentes
curriculares constantes dos incisos I, II e III foram atingidas por meio de outros componentes
curriculares de igual ou equivalente valor formativo.
§ 2º A instituição de ensino responsável pela expedição do diploma igualmente poderá
analisar o conjunto de estudos, estágios e atividades profissionais dos alunos para decidir
sobre o cumprimento da exigência referida no inciso III deste artigo.
§ 3º Para os alunos que concluíram cursos de Pedagogia anteriormente à edição da Lei
nº 9.394/96, não haverá restrição de carga horária para Prática de Ensino-Estágio
Supervisionado, com vistas ao apostilamento.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA
(*) Publicada

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 26 DE JUNHO DE 2008 (*)
Alteração da Resolução CNE/CES n° 9, de 4 de
outubro de 2007, que estabelece normas para o
apostilamento, em diplomas de cursos de
graduação em Pedagogia, do direito ao exercício
do magistério da Educação Infantil.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.131, de 24 de novembro de 1995, e 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 81, de 10 de abril de
2008, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no
D.O.U. de 21 de maio de 2008, resolve:
Art. 1º O caput do art. 1º da Resolução CNE/CES n° 9, de 4 de outubro de 2007, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os estudantes concluintes do curso de graduação em Pedagogia,
Licenciatura, até o final de 2010, terão direito ao apostilamento de habilitação para
o exercício do magistério da Educação Infantil, desde que tenham cursado com
aproveitamento:
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

PAULO MONTEIRO VIEIRA BRAGA BARONE
Presidente da Câmara de Educação Superior

*) Publicada

Fonte: http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2008/rces002_08.pdf

Obrigado por sua visita, volte sempre.

pegue a sua no TemplatesdaLua.com

Manda para seu amigo ou sua amigo não desistir ainda dá tempo.

Obrigado pela visita, volte sempre. Se você observar que a postagem, vídeo ou slidshre está com erro entre em contato.