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segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

Professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio. Podem lecionar, veja é lei





Olá,  e bom dia a você que está sempre acompanhando este singelo blog. Meu muito obrigado.
Esta postagem é para esclarecer que, você meu amigo/minha amiga de profissão. Se   você tem  vontade de participar de concursos públicos para  ser professor/a da educação infantil e anos iniciais, e só tem o magistério médio. Você pode participar ou mesmo exercer sua atividade docente, numa boa veja a lei abaixo. Se você acha que está sendo prejudicada/o por isto faça valer o seu direito.



Altera o art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61.  Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
Parágrafo único.  A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;
II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;
III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.” (NR)
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  6  de agosto  de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2009
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12014.htm


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